Estas regras respeitam normas
internacionais e são complementadas pelo Regulamento dos Esportes do Bilhar,
cuja integração e conhecimento são obrigatórios, sendo adotados os conceitos
nele contidos.
TÍTULO
I
DA
PARTIDA E JOGO
Artigo
1º - Definições sobre jogo,
partida, ação e tempo de ação, tacada e tacada contínua, tabela de mesa e
tabela de jogo e outras aqui não abordadas, respeitam as normas do Regulamento
dos Esportes do Bilhar.
1. Dois
ou mais jogadores realizam partidas individualmente ou em conjunto, usando
treze, dezessete ou vinte e duas bolas, sendo:
2. uma
branca, denominada “tacadeira”, e doze, dezesseis ou vinte e uma identificadas
como “da vez” e/ou “coloridas”, com valores determinados segundo suas cores,
sendo:
a. seis,
dez ou quinze vermelhas valendo 1 ponto cada; uma amarela, 2 pontos; uma verde,
3; uma marrom, 4; uma azul, 5; uma rosa, 6; uma preta, 7 pontos; e
b. a quantidade de bolas
vermelhas a usar é determinada em regulamento de evento.
Artigo
2º - A finalidade da partida é,
respeitando as normas e usando a impulsão da tacadeira movimentada
por um toque da sola do taco, encaçapar as bolas da vez e coloridas em
seqüência ordenada crescente.
Artigo
3º - A bola de menor valor em jogo é
identificada como “bola da vez” e as demais como “coloridas”.
Artigo
4º - É “bola livre” (Free Ball) a
colorida que, por opção adicional, o beneficiado identifica e joga como sendo a
bola da vez em jogo, com valor e condições iguais à mesma, após falta originada
em jogada que resulta em situação de sinuca para o oponente ou não ter
tocado a bola visada com exceção às bolas vermelhas, onde uma
outra não visada poderá sofrer o impacto em segundo plano.
Artigo
5º - A bola da vez, a bola livre
e/ou as coloridas, em tacada lícita podem ser jogadas no ataque ou defesa.
Artigo
6º - As normas possibilitam atingir
na partida:
1. considerando
única tacada contínua iniciada por bola da vez, segundo as respectivas
quantidades de bolas vermelhas:
a.
75 pontos usando 6 bolas
vermelhas;
b.
107 pontos usando 10 bolas
vermelhas;
c.
147 pontos usando 15 bolas vermelhas.
2. segundo
as respectivas bolas da vez:
a.
em jogadas normais, bola 6, 13 pontos;
b.
bola 5, 18 pontos;
c.
bola 4, 22 pontos;
d.
bola 3, 25 pontos;
e.
bola 2, 27 pontos;
f.
uma bola 1; 35 pontos; e
g.
a cada vermelha adicional, mais 8
pontos.
Artigo
7º - Iniciada a tacada visando uma
bola livre, esta pode possibilitar até oito (8) pontos adicionais aos máximos
possíveis, nos totais indicados no artigo anterior.
TÍTULO
II
DA
SINUCA
Artigo
8º - Existe situação de sinuca
(Snookered) quando a tacadeira não pode ser impulsionada em movimento direto e
natural, com opções para tangenciar primeiramente ambos lados de bola da vez,
ou outra obrigatoriamente visada, impedido por obstáculo(s) originado(s) em
bola(s) que não seja(m) da vez e/ou tabelas.
1. A
situação de sinuca é caracterizada como:
a. “total”,
quando há impedimento para atingir direta e naturalmente qualquer ponto de bola
da vez, ou outra obrigatoriamente visada;
b. “parcial”,
quando a bola da vez, ou outra visada obrigatoriamente, pode ser atingida em
tacada direta e natural, ainda que em único ponto; e,
c. “parcial
agravada”, quando impossibilitando tangenciar um ou ambos os lados, mas
permitindo atingir livre e frontalmente a bola visada.
I. entende-se
por contato frontal o toque dos arcos coincidentes com os eixos centrais
verticais das bolas.
2. A
sinuca total ou parcial é reconhecida quando originada:
a.
por jogada lícita em bola da vez ou
colorida; ou
b.
preservada exceção do inciso seguinte,
por jogada em bola livre, quando possibilitada.
3. A
bola jogada como livre não pode ser usada como primeiro obstáculo em situação
de sinuca para ação do oponente, ainda que acidentalmente. Ocorrendo, é
penalizada como falta técnica com penalidade variável.
4. Primeiro
obstáculo em situação de sinuca, no sentido de movimento natural da tacadeira,
é a primeira bola nessa condição, interposta entre a tacadeira e a bola visada.
Artigo 9º - Bola da vez, quando vermelha, e/ou tabelas
delimitadoras do campo de jogo não são
consideradas obstáculo na avaliação de
situação de sinuca.
Artigo 10º - A situação de sinuca pode gerar penalidade
de opção adicional ao oponente, quando resultante de situação específica,
segundo o grau de dificuldade e/ou impedimento imposto por obstáculo e posição
de bolas envolvidas.
TÍTULO
III
DO
MOVIMENTO DE BOLAS
Artigo 11º - Toda tacada é iniciada por bola da vez e;
1. encaçapada
a vermelha, a tacada continua visando obrigatoriamente qualquer bola colorida.
Encaçapada esta, é jogada outra vermelha e assim sucessivamente;
2. terminadas
as vermelhas em jogo, as bolas seguintes são visadas e encaçapadas
obrigatoriamente em seqüência numérica crescente.
Artigo 12º - O retorno de bolas ao jogo observa;
1. A
bola colorida encaçapada imediatamente após vermelha retorna ao jogo em sua
marca.
2. As
coloridas encaçapadas sem faltas e obrigatoriamente em seqüência numérica
crescente, iniciando pela bola dois e/ou seguintes, não retornam ao jogo.
3. Bolas
lançadas fora do campo de jogo ou encaçapadas com falta retornam ao jogo,
exceto vermelhas, respeitadas exceções.
4. Encaçapada
a última vermelha e jogada em seguida a bola 2, esta é considerada:
a. como
colorida se encaçapada; ou
b. como
da vez se não convertida.
Artigo 13º - É lícita a conversão de bolas da vez,
vermelhas ou não, e/ou bola livre, quando encaçapadas isolada ou
simultaneamente por tacada em bola da vez ou bola livre, mesmo quando entre a
visada e a encaçapada ocorra transferência de movimento por meio de outras
bolas.
Artigo 14º - É creditado ao jogador valor igual a um (1)
ponto por bola, quando encaçapadas lícita e simultaneamente bolas vermelhas
e/ou bola livre de igual valor. Não há credito de pontos da bola livre, quando
esta é convertida com a colorida da vez.
Artigo 15º - Bola vermelha não retorna ao jogo mesmo excluída
com falta, exceto quando reposta em posição anterior para repetição de jogada.
Quando encaçapada, retorna ao jogo a bola livre.
TÍTULO
IV
DAS
SAÍDAS
Artigo 16º - Para saída de partida, as bolas 2 à 7 são
colocadas em suas respectivas marcas e:
1. unidas
entre si e compondo formato triangular as seis, dez ou quinze bolas vermelhas
são colocadas entre as bolas 6 e 7 em suas marcas;
2. o
vértice e o centro da base do triângulo são alinhados com a longitudinal, com a
bola do vértice bastante próxima da bola 6, sem tocá-la;
3. a
tacadeira é considerada como “na mão” e pode ser colocada dentro da área
delimitada pelo semicírculo “D”, ou sobre sua linha;
4. a
tacada inicial pode ser executada no ataque ou defesa.
Artigo 17º - A saída da primeira partida de jogo é
decidida por sorteio e quem ganha joga, ou transfere a ação sem direito a
recusa. São alternadas as saídas das partidas seguintes.
Artigo 18º - Respeitando e adaptando as regras
pertinentes, a decisão para saída em “partida complementar”, usada para
desempate, acontece também por sorteio, em igual sistema e condições de saída
regular, permanecendo inalterada a seqüência anterior.
TÍTULO
V
DA
IDENTIFICAÇÃO DE JOGADAS
Artigo 19º - Exige ser identificada por cantada prévia a
bola visada, colorida e/ou livre, salvo quando evidente ou obrigatoriamente
visada.
Artigo 20º - É desnecessário cantar desvio na direção da
tacadeira, originado por toque em tabelas da mesa, para posterior e
primeiramente atingir a bola visada.
Artigo 21º - É lícita a conversão, sem falta, da bola
visada em qualquer caçapa.
TÍTULO
VI
DA
BOLA COLADA
Artigo 22º - Interrompido o movimento da tacadeira e
esta permanecendo “colada” à outra bola, torna obrigatória:
1. tacada
seguinte normal, quando visando outra bola qualquer que não a colada à
tacadeira; ou
2. tacada
seguinte em situação especial, se a bola colada for indicada como visada,
quando:
a. é
considerado que a bola colada já foi e está “tocada”; e
b. a
tacadeira deverá ser movimentada em direção que não origine impulso direto na
bola colada.
Artigo 23º - É considerado existir bola colada quando
assim confirmado por árbitro ou substituto.
Artigo 24º – Solicitada, é oferecida a informação sobre
a tacadeira estar ou não colada à outra bola.
TÍTULO
VII
DO
RETORNO E POSIÇÃO DE BOLAS
Artigo 25º - Respeitada exceção de recolocação à posição
original, a bola que ao jogo retorna é colocada na sua marca, sem tocar em
outra. Impossibilitado por obstrução de outras bolas, retorna na marca livre de
outra de maior valor.
Artigo 26º - Obstruídas todas as marcas, total ou
parcialmente, a bola que retorna é colocada no ponto mais próximo possível de
sua própria marca, em direção à tabela superior, sem tocar outra bola, e:
1. sobre
a linha longitudinal, quando forem as bolas 4, 5, 6 e 7; e
2. sobre
linha paralela à longitudinal, coincidente com a respectiva marca, para as
bolas 2 e 3.
Artigo 27º - Se impossível a colocação segundo os
artigos anteriores, por falta de espaço ou impedimento de tabela, é adotado
igual procedimento, invertendo a direção.
Artigo 28º - Se duas ou mais bolas retornam
simultaneamente ao jogo, tem preferência a de maior valor.
TÍTULO VIII
DAS
OPÇÕES PÓS FALTA
Artigo 29º - Após qualquer falta:
1. é
creditado ao oponente o valor de pontos da penalidade;
2. o
penalizado perde o direito à tacada;
3. o
beneficiado pode jogar normalmente, ou em bola livre se a situação permite a
opção ou se a bola visada não foi atingida;
4. o
beneficiado pode recusar a ação, obrigando o penalizado a jogar;
Artigo 30º - Se a falta cometida resulta em situação de
sinuca:
1. o
árbitro informa a opção adicional de jogar em bola livre; e
2. o
beneficiado tem a opção adicional de escolher e eleger uma colorida para visar
como bola livre, e assim jogar em tacada de defesa ou ataque, respeitando as
normas específicas.
Artigo 31º - Encaçapada a colorida jogada como bola
livre, é creditado valor de pontos igual ao da bola da vez em jogo e:
1. quando
a bola da vez é vermelha, é visada em seguida bola colorida, podendo ser a
mesma anteriormente jogada; ou
2. a
tacada continua na bola da vez em jogo, se esta for a 2 ou de valor superior.
Artigo 32º - É penalizada como falta técnica com pena
variável a situação de sinuca resultante na jogada em bola livre, se esta se
torna primeiro obstáculo na sinuca, exceto quando em jogo apenas a tacadeira e
as bolas 6 e 7.
TÍTULO
IX
DAS
PENALIDADES
Artigo 33º - Além das determinações seguintes, a
aplicação de penalidade por falta está sujeita à adição de outras penas e/ou
agravantes, conforme previsto no Regulamento dos Esportes do Bilhar e na
legislação pertinente.
Artigo 34º - É pena para falta técnica com penalidade
variável:
1. com
mínimo de quatro (4) pontos, o que resultar maior entre:
a) o
valor da bola visada na jogada que resultou na falta; ou
b) o
equivalente à bola de maior valor envolvida na falta da ação penalizada.
Artigo 35º - É pena para falta técnica com penalidade
máxima:
1. sete
(7) pontos.
Artigo 36º - São penas para falta disciplinar:
1. em
primeira ocorrência sete (7) pontos e enquadramento como advertência;
2. em
reincidência, sete (7) pontos e desclassificação com derrota no jogo.
Artigo 37º - É pena para a falta disciplinar grave:
1. sete
(7) pontos e desclassificação com derrota no jogo.
Artigo 38º - São penas para a falta técnica agravada
desprovida de dolo:
1. enquadramento
como falta técnica com penalidade variável; e
2. imposição
de derrota na partida, na terceira falta consecutiva.
Artigo 39º - A bola de maior valor envolvida em jogada é
identificada pelo primeiro contato da tacadeira, salvo quando toque subseqüente
origina outra falta penalizada com maior valor.
TÍTULO
X
DAS
FALTAS
Artigo 40º - Têm penalidade variável as faltas
técnicas:( Mínimo 4 pts )
1. encaçapar
a bola tacadeira (“suicidar”);
2. dar
mais de um toque na tacadeira (“bitoque”);
3. “conduzir”
a tacadeira (“carretão”);
4. tocar
ou movimentar indevidamente bola colada à tacadeira;
5. tocar
indevidamente em qualquer bola;
6. jogar
com bola ainda em movimento ou antes de recolocada em jogo;
7. jogar
com qualquer parte do taco que não seja a ponteira;
8. jogar
sem manter contato com o piso;
9. jogar
com a tacadeira fora do semicírculo “D”, na saída ou após estar na mão;
10. lançar
bola para fora da mesa, acidentalmente;
11. originar
salto da tacadeira sobre qualquer bola, acidentalmente, exceto quando atingindo
primeiramente a bola visada;
12. encaçapar
duas ou mais bolas na mesma tacada ou converter bola não visada, exceto quando
envolvendo vermelhas ou jogando bola livre juntamente com bola da vez;
13. encaçapar
bola da vez ao jogar colorida, ou vice-versa;
1
14. tocar
simultaneamente em duas ou mais bolas, exceto quando vermelhas e/ou bola livre
e da vez;
15. originar
sinuca ao adversário, tendo como primeiro obstáculo a bola livre jogada ou bola
colorida visada, após encaçapada uma bola vermelha.
16. deixar
de cantar a bola colorida visada e/ou a bola livre, salvo a evidente e
exceções; e
17. cometer
outras faltas assim previstas no Regulamento dos Esportes do Bilhar e
legislação pertinente.
Artigo 41º - Têm penalidade máxima as faltas técnicas:(
7 pts )
1. jogar
bola da vez ou colorida fora da seqüência obrigatória determinada;
2. jogar
com bola errada;
3. cometer
falta antes de cantar ou evidenciar a bola colorida a ser jogada, após ter
encaçapado bola vermelha;
4. praticar
falta na jogada seguinte à confirmação de situação de sinuca total que impede
jogada normal e lícita, tornando compulsória a falta.
Artigo 42º - Têm penalidade máxima e são faltas
disciplinares e/ou graves; ( 7 pts )
1. cometer
falta intencionalmente;
2. provocar
salto de bola intencionalmente;
3. usar
bolas para qualquer propósito que não seja do jogo lícito;
4. usar tempo excessivo,
acima da média normal, na avaliação e/ou execução de tacada; e,
5. praticar
outras ações e atos previstos no Regulamento dos Esportes do Bilhar e
legislação pertinente desde que aqui enquadrados.
TÍTULO
XI
DO
ENCERRAMENTO DE PARTIDA
Artigo 43º - A partida é encerrada quando:
1. é
definitivamente encaçapada a bola 7 com vantagem no placar, ou convertida
definitivamente a bola 6 resultando em diferença superior a 7 pontos;
2. um
dos jogadores reconhece a derrota na partida;
3. o
jogador em ação é penalizado por falta técnica agravada.
Artigo 44º - Restando na partida a tacadeira e a bola 7:
1. com
diferença igual a 7 pontos, a partida é considerada empatada se o jogador em
desvantagem iguala o placar, convertendo licitamente a bola 7 ou beneficiado
por falta do oponente; e
2. com
diferença inferior a 7 pontos ou nula, qualquer falta determina a derrota do
penalizado.
Artigo 45º - Encerrada com empate de pontos, a decisão
de vencedor ocorre por meio de “partida complementar”, voltando ao jogo a bola
7 em sua marca e a branca em situação de “na mão”.
Artigo 46º - É considerada como em situação de impasse a
ocorrência de terceira tacada, de qualquer dos jogadores, que não altere
situação similar de jogo. Na iminência de acontecer:
1. o
árbitro alerta os jogadores do enquadramento nessa condição;
2. a
jogada seguinte deve obrigatoriamente alterar a condição de jogo; e
3. não
sendo alterada a situação, a partida é considerada nula, em qualquer condição,
e outra é reiniciada.
Artigo 47º - Quando restarem apenas as bolas coloridas na mesa e a diferença de pontos for superior à necessidade de duas faltas por parte do adversário, com exceção da bola 7.
Ou seja:
= 36 pts com a bola amarela
= 34 pts com a bola verde
= 31 pts com a bola marrom
= 29 pts com a bola azul
= 26 pts com a bola rosa
= 08 pts com a bola preta
TÍTULO
XII
DO
ENCERRAMENTO DE JOGO
Artigo 48º - O
jogo termina quando um dos jogadores:
1. atinge
o mínimo predeterminado de vitórias em partidas;
2. reconhece
derrota no jogo;
3. é
penalizado com a segunda falta disciplinar ou uma falta grave; ou
4. é
penalizado com desclassificação no jogo.
Artigo 49º – Ambos são considerados derrotados se
aplicada simultaneamente a penalidade de desclassificação.